princípio geral e invariável, que a civilização moderna ajunta a certas doutrinas de direito público".
É a prova de que o município se cria, cada um de circunstâncias próprias, segundo uma certa história e ocorrência isoladas, a revelar antes uma luta de fervilhantes antagonismos, uns em face de outros, e nessa luta, a índole especial para esse tipo de instituição, a que se afez, como nenhum outro, o povo peninsular. Herculano comenta, o que ele aliás empresta, apenas, nessa passagem, ao espírito medieval:
"A Idade Média, época avessa às regras gerais em nenhuns costumes, em nenhumas instituições o era tanto como na organização dos municípios. A razão é óbvia. Representam eles de modo verdadeiro e eficaz a variedade contra a unidade, a irradiação da vida política contra a centralização..." (p. 172 - vol. 7º opus. cit.).
Não há municípios iguais, forais que contenham as mesmas disposições e privilégios.
As circunstâncias especiais de localidade, como relembra Herculano, razões e fatos históricos e próprios e originais de cada lugar, "em suma mui fatos sociais variáveis de lugar para lugar, uns