à época e à própria organização de Portugal, um retrocesso. Realmente, já a legislação portuguesa, influenciada pela Lei Mental de D. João I, não poderia permitir, sem contrariar seus próprios princípios, o estabelecimento em Portugal de uma organização feudal. É contra as ordenações Manuelinas que D. João III cria as capitanias do Brasil.
Nega Roberto Simonsen que os requisitos da organização feudal se possam confundir com os caracteres da propriedade e do poder de que dispunha o donatário, fazendo ver que numa carta de donataria a extensão do poder e de certos privilégios não difere de uma concessão moderna de terras ou de uma exploração ou empresa de hoje. Falta, demais, ao feudalismo brasileiro aquela distribuição de classe organizada pelo critério profissional corporativo, a perpetuar vínculos de sujeição para o servo e o artesão que aqui puderam ascender a outras classes e prosperar. Justo que seja o argumento, nem por isso essa circunstância descaracteriza, entre nós, a organização feudal, nem essa distinção de classe pelo critério profissional, a que alude Schmoller, é peculiar do sistema feudal. É mais consequência do sistema, cujo conceito não há de ser formado tão só com os elementos do regime medieval europeu. O Japão feudal se extinguiu em 1867. E a China de nossos dias, segundo