Rumos e Perspectivas

sobre o consequente, para que as horas que passara sigam, regularmente, no quadrante misterioso e necessário das idades...

Herdara a legislação imperial com os decretos das Ordenações reais os preceitos consuetudinários de arestos e julgados pelos tribunais em vigor. Resoluções dos juízes ordinários ou de fora, sentenças dos ouvidores e a alta jurisprudência dos tribunais de Suplicação, da Relação e da Consciência e Ordens formaram o corpo de doutrinas que regularam entre outros objetos do jus pátrio a propriedade. Terras de sesmaria, foreiras ou de ocupação primeira, as questões que versavam sobre a ocupação do solo colocavam-se naturalmente acima de todas as outras. Adquiria-se a terra, como atualmente, apesar das restrições da legislação, pelo assalto do nomadismo inevitável. O estabelecimento mais antigo forjava o título de posseiro. O regime das posses assentava no turbilhão dos recém-vindos e no cipoal de litígios, de que nos dá ideia a legitimação da fazenda de Santa Cruz. Ante as atrapalhações da Justiça ronceira, o trabalho perturbava-se na ameaça e na discórdia dos hereus e confinantes, acrescentadas às pestes da cultura, à ingratidão do solo ou à secura e molha extemporâneas. A possibilidade da