CAPÍTULO XVI
DIREITO E POLÍTICA
I. Se analisarmos, neste capítulo, alguns "choques de concepções jurídicas", é óbvio que não poderá tratar-se de embates, divergências de opiniões, fórmulas, regras, dogmas ou textos do direito formal, mas tão somente de antagonismos e possíveis conflitos de representações coletivas atinentes ao estatuto jurídico de indivíduos ou agrupamentos humanos. Quem não distinguir essas duas coisas, incide no erro de confundir direito com sociologia. A análise de regras jurídicas em terreno puramente jurídico, é perfeitamente estéril para a sociologia...
Impõe-se ao observador dos contatos culturais, a divergência das concepções que se prendem ao ius soli e ius sanguinis. "Os povos europeus, já formados e homogêneos, adotam o ius sanguinis, com maiores ou menores atenuações que a experiência apontou; os sul-americanos, que receberam, durante os séculos de formação, grandes contingentes imigratórios, editaram leis baseados no ius soli, com exceções que se prendem ao