Aliás, a divergência das concepções aparece com grande nitidez no antagonismo entre germanismo e nativismo brasileiro, antagonismo esse de que as publicações teuto-brasileiras estão cheias. É indubitável, noutro lado, que no povo brasileiro predomina a representação de "quem nasce no Brasil, brasileiro é" (ius soli).
Esse princípio se manifesta com muito rigor a ponto de se transformar em formalismo jurídico, adstrito, singularmente, à própria representação coletiva. Temos exemplos frizantes nos muitos casos de "nacionalidade artificial". Têm nacionalidade artificial (no sentido sociológico, naturalmente) os imigrantes perfeitamente assimilados, os quais nenhum traço distingue do meio em que vivem integrados. Trata-se, em geral, de indivíduos imigrados com poucos meses ou anos de idade os quais foram inteiramente absorvidos pelo meio brasileiro. É óbvio que eles são brasileiros sob o ponto de vista sociológico embora sejam estrangeiros juridicamente. O povo, porém, costuma considerá-los estrangeiros, desprezando assim a evidência social em favor da concepção jurídica. Em virtude da unanimidade do juízo coletivo, tais "estrangeiros" embora completamente estranhos ao país que lhes é atribuído, acabam, enfim, considerando-se a si mesmos, não raro com orgulho ingênuo, como "estrangeiros". Um formalismo jurídico radicado na consciência popular, afasta-os da comunidade nacional à qual pertencem naturalmente.