Mas a despeito de estar arraigado na consciência coletiva, o nativismo se manifesta não sem restrições notáveis. As marcas raciais cuja importância para o processo de assimilação já frisamos, limitam, sensivelmente, a aplicação espontânea da concepção do ius soli. Deixamos assinalada a tendência muito nítida de chamar "alemão" a quem tem olhos azuis e cabelos loiros. O indivíduo pode ser brasileiro de terceira ou quarta geração, se corresponde a certas classificações raciais, continua sendo alemão, japonês ou "turco". Evidentemente, trata-se de sobrevivência do ius sanguinis na consciência popular, com efeitos cismo-genéticos sobre o processo de assimilação. Pois a classificação por marcas raciais é compreendida - já deixamos assinalado esse fato - como desclassificação e produz sentimentos de inferioridade e, por conseguinte, ressentimentos sociais. Ou ela, derivada de uma consciência étnica semiapagada, tem efeitos simétricos, robustecendo a consciência étnica dos próprios teuto-brasileiros que justificam a sua própria atitude pela atitude negativa dos brasileiros. "Todos os dois critérios puros, o iure sanguinis e o iure soli, são nocivos ao Estado: o primeiro deixaria sem a sua nacionalidade entes humanos que no território nasceram e vivem; quiçá em contato ou íntima relação com o Estado; o segundo daria a nacionalidade a entes humanos que nasceram, ocasionalmente, no seu território e nenhum laço efetivo têm mais com o Estado. É interessante observar que o dado da educação, tão importante na direção psicológica e na constituição