número dos responsáveis e quaisquer outras circunstâncias tendentes à completa elucidação dos fatos. É assim que deixou de ouvir todas as testemunhas referidas, embora ao modo imperativo do artigo 79 do Reg. Proc. Crim. Mil.; reputou documento bastante a simples declaração, em ofício de 3 de abril a fls. do Chefe do Estado-Maior da Armada, de que o marinheiro João Cândido sofria das faculdades mentais, para justificar o seu não comparecimento à sessão em a qual ele deveria depor, quando somente no dia 7 deste mês a comissão médica encarregada de examinar o mesmo marinheiro dava o seu parecer (exame a fls. 287); negava, quando proposta pela Auditoria, a apresentação da cópia do exame médico procedido na pessoa de João Cândido para assim se comprovar a moléstia e o não comparecimento, cópia que, aliás, ele próprio mais tarde requisitava a pedido do advogado; tolerava, sem o menor protesto, o descaso reiterado à sua autoridade, por parte do Estado-Maior da Armada, que lhe burlava as diligências, enviando os seus ofícios para a Ilha do Governador, em vez de fazê-lo para a Ilha das Cobras; resolvia que fossem tomadas as declarações dos sobreviventes (sobre este assunto tomou quatro decisões) para depois de inqueridos três, não mais conseguir que outros fossem ouvidos, precisamente quando os depoimentos desses indivíduos continham afirmações das mais comprometedoras para o réu e que era de estrito dever do Conselho apurar; negava ainda à Auditoria, ao fazer-se a qualificação da testemunha, a pergunta - se era ou não inimigo do réu - para momentos depois permitir a mesmíssima pergunta do advogado; e finalmente, para não ser mais enfadonho nessa enumeração, que muito pesa à Auditoria, conformara-se o Conselho,