ordem do dia nº 145, de 6 de julho. Deste modo, os membros deste Conselho, cuja nomeação (não é demais repetir) em a data de 10 de fevereiro (ofício de fs.) só podiam ser tirados da relação de julho de 1910, não da de fevereiro de 1911, porque a sua publicação só se deu a 22 deste mesmo mês, data, como se vê, de um simples confronto, posterior à convocação do mesmo Conselho. Entretanto, da relação de julho faz parte apenas o comandante Veríssimo José da Costa, tendo sido, por conseguinte, os demais membros do Conselho nomeados arbitrariamente. Conhecendo esta Auditoria a dita nulidade, aliás substancial, pela leitura que fizera das ordens do dia acima mencionadas, propôs ao Conselho que destas se requisitassem as cópias autênticas e se juntassem aos autos; mas este, por motivo que escapa à apreensão dela Auditoria, entendeu negar a diligência proposta. Eis porque nos autos não vem devidamente documentada a nulidade fazendo-se apenas indicação preciosa das datas e dos números das ordens do dia, peças oficiais, que plenamente a comprovam. Vencido também de meritis. Pela leitura das atas das sessões as fls. 57, 114, 125, 143, 167, 284 e 315, ver-se-á que a marcha do processo não correu regularmente: o Conselho, talvez sem atender para a complexa posição do juiz togado, antes por uma má compreensão dos deveres que a ele incumbem, procurou embaraçar ou mesmo burlar a sua ação, opondo-se à execução de medidas, aconselhadas pela situação dos autos, impostas pelas formas do processo e exigidos por disposição expressa da lei, que tinha unicamente por objeto habilitar o Conselho a proferir, com pleno conhecimento de causa, uma sentença que somente consultasse os interesses da justiça e esclarecesse o delito, qual a sua extensão, qual o