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TESTAMENTO DE D. HELENA AUGUSTA DA GAMA COCHRANE
"Em nome de Deos, Amen.
Eu, Helena Augusta da Gama Cochrane, achando-me de saude e no pleno e inteiro goso de minhas faculdades intellectuais, faço o meo testamento pela fórma seguinte:
Professo a Religião Catholica e Apostolica Romana. Sou natural da Provincia de Minas, nasci na cidade de Ouro-Preto e sou filha legitima do Coronel Ignacio José Nogueira da Gama e de Dona Maria Carolina Velasco Nogueira da Gama, ambos já fallecidos. Fui casada em primeiras nupcias com Robert Wallace Macfarlane, conforme o costume geral do Imperio, isto é, por carta de metade: e deste matrimonio existem dois filhos, a saber: Ignacio Wallace da Gama Cochrane e Dona Maria Carolina da Gama Cochrane, ambos já maiores.
Declaro que sou casada em segundas nupcias com o Doutor Thomas Cochrane, não como é geral costume, mas por escriptura de contracto e ambos celebrados em mil oitocentos e quarenta e quatro ou mil oitocentos e quarenta e cinco, pelo Tabellião Cantalice, hoje Fialho; e deste consorcio existem actualmente quatro seguintes filhas: Georgiana Augusta da Gama Cochrane, Helena Carolina da Gama Cochrane, Francisca Eugenia da Gama Cochrane e Eugenia Evangelina da Gama Cochrane, todas menores.
Declaro que por fallecimento de meu primeiro fallecido marido, procedi a inventário e partilhei os respectivos bens e destes meos filhos já estão de posse competentemente, sendo tudo o mais que actualmente possuo meo exclusivo.
Nomeio meos testamenteiros, geraes administradores de meos bens e bemfeitores de minha alma, em primeiro lugar ao dito meo marido o Dr. Thomas Cochrane; em segundo o meo filho Ignacio Wallace da Gama Cochrane, e terceiro o Doutor Nicolau Rodrigues dos Santos França e Leite, aos quaes um na falta do outro na ordem em que os nomeio peço queiram acceitar esse encargo fazendo cumprir fielmente.
Instituo por herdeiro da minha terça ao dito meo marido Dr. Thomas Cochrane, e no caso que este tenha fallecido antes de mim, então todos os bens que constituirem minha fortuna na epoca de meo fallecimento serão partilhados por todos os meos filhos e filhas que a esse tempo existirem.