asiático, fixando afinal as suas preferências na constituição prussiana, que pelo colorido feudal que mantinha lhes pareceu a única entre os estatutos políticos ocidentais reconciliável com os termos do problema japonês. Essa adaptação que se impôs aos estadistas da monarquia oriental, como condição essencial ao desenvolvimento do seu plano de reforma e de expansão da nacionalidade, apesar das cautelas de que foi cercada e das modificações introduzidas na prática do regime para pô-lo ainda em maior harmonia com a realidade japonesa, não deixou de determinar consequências que os observadores mais sagazes da evolução do Japão contemporâneo reputam perturbadores e indesejáveis.
Não obstante sermos uma nação de tipo relativamente ocidental, sob vários pontos de vista é muito mais difícil adaptar ao Brasil instituições criadas pelo gênio político da Europa, que aplicar ao Japão as bases orgânicas da forma de governo que para ali foi transplantada. O primeiro fato a considerar-se no nosso caso é não sermos ainda uma nacionalidade definida e cristalizada em linhas precisas de uma estrutura coletiva característica. Somos certamente um povo e chegamos mesmo a constituir uma nação, mas estamos ainda um tanto longe de formarmos uma verdadeira nacionalidade. Bastaria a circunstância de estarmos atravessando uma fase de organização da personalidade nacional, já ultrapassada pelas nações a que vamos pedir modelos políticos, para que se reconhecesse o absurdo