por forma a não tornar desde logo o Brasil uma confederação de Estados semi‑independentes. Quando observa a ação dos homens do Império que elaboraram o Ato Adicional e se analisa a ambiência política daquela época, comparando-a com a do momento da promulgação da Constituição de 1891, tem-se forçosamente de reconhecer que os primeiros zelaram muito menos pela unidade nacional, estimulando os particularismos políticos regionais, que os últimos, resistindo à maré federalista em plena enchente por ocasião da queda da Monarquia.
O erro de que a justiça histórica tem de inculpar os fundadores da República não foi a concessão às províncias de prerrogativas autonômicas que representavam o mínimo com que elas se teriam contentado e que de um modo geral atendiam às necessidades evidentes da descentralização administrativa. Afigura-se-nos que a maior fraqueza da Constituição de 1891 em relação às garantias da unidade política da República consistiu em um erro de omissão no tocante à organização dos municípios. Em vez de reconhecer em um dispositivo platônico a importância vital dos núcleos municipais na estrutura da nacionalidade, assegurando-lhes de um modo vago a autonomia, parece que os constituintes de 1891 perderam a grande oportunidade que se lhes oferecia de aproveitarem o reinante clima político federalista para investir afinal o município das prerrogativas que tanto a sua função histórica na formação nacional, como a garantia da unidade do Brasil justificavam e impunham mesmo lhe fossem atribuídas.