se viu nas conferências que no ano de 1682 se tiveram em Badajoz e Elvas, quando se intentou executar o Tratado Provisional do ano precedente, só com a diferença de que então era o ponto um só, qual era a Colônia, e agora serão tantos quantos são os limites que se vão demarcar. Em cuja consideração não será dificultoso achar V. S.ª entre os oficiais portugueses ou quem saiba, ou quem aprenda em poucos dias o que baste para ser encarregado do que pertence à substância do negócio, consistindo esta em meras demarcações topográficas e mecânicas, como acima digo. Contanto que nos ditos oficiais portugueses concorram as outras partes essenciais, de honra, fidelidade, ciência da sua profissão, autoridade e prudência para se fazerem ao mesmo tempo obedecer e respeitar dos seus súditos, e estimar dos espanhóis, seus companheiros nas expedições em que devem concorrer com eles.
E para que os sobreditos estrangeiros possam ser empregados em parte e excluídos em parte, na maneira acima referida, sem afetação que indique desconfiança deles, da qual se lhe siga dissabor; pode V. S.ª depois de tomar conhecimento dos padres astrônomos e dos oficiais conteúdos na sobredita relação, para entre eles escolher os melhores e formar as três tropas, de sorte que todos os três comandantes delas e seus súditos, em quem houver de recair o governo, por morte ou impedimento, sejam sempre não só portugueses, mas bons portugueses; que dos oficiais estrangeiros não leve cada tropa mais de dois, que nunca passem das patentes de tenente e ajudante para cima, e um padre astrônomo; que nos mesmos postos de ajudante e de tenente, vão ao mesmo tempo outros oficiais portugueses com patentes mais antigas que as dos estrangeiros para os precederem em tudo e por tudo; que somente os primeiros comandantes das ditas tropas levem as instruções e os poderes para conferirem sobre a demarcação e a executarem com os respectivos primeiros comandantes das tropas espanholas; que nenhum dos outros oficiais possa entrar nas ditas conferências nem introduzir nelas ou em resposta de qualquer pergunta que lhe foi feita pelo seu respectivo comandante ou em execução de qualquer ordem que por ele lhe seja dada para levar algum recado, ou para fazer alguma diligência; que esta providência se funde no mesmo Tratado número I, e na mesma razão de urgente necessidade, com que nele se restringiram as conferências de Castilhos Grandes somente à pessoa de V. S.ª e do Marquês de Val de Lírios ou somente aos principais comissários, à imitação do que se pratica nos Congressos da Europa, por se evitarem as questões e as