Um diplomata brasileiro na corte de Inglaterra: o Barão de Penedo e sua época

Se se souber que V. S. he encarregado de uma missão especial naquella Corte, suppor-se-á que ella tem por objecto o projecto de lei sobre casamentos que o Governo Imperial se comprometteo a apresentar á Assemblea Geral Legislativa. Esta supposição dará lugar a uma inopportuna ingerencia da imprensa, levantando-se tantas questões quantas as que cada um julgar inherentes ao objecto dessa missão; quando de nada mais se trata do que fazer cessar os obstaculos que encontra o casamento catholico no Brasil. Occorrendo algum dos casos em que elle dependa de dispensa de impedimentos.

Não se apresente pois V. Sa. a Sua Santidade com o caráter formal de Ministro Publico, senão quando tiver obtido do seu secretario de Estado a certeza do successo da sua missão.

A perda para a Nunciatura Apostolica do rendimento, que ela percebe pelas despensas matrimoniaes, será um argumento que, com quanto não seja talvez allegado, cumpre advinhar, e previnir, assegurando V. Sa. ao Cardeal Antonelli uma indemnização, que não exceda a quantia de cem contos por uma vez somente.

O Snr. Figueiredo, como mais particularmente relacionado com aquelle Cardeal poderá facilmente proporcionar a V. Sa. os meios de chegar a uma abertura desta natureza.

Se porem, V. Sa. perceber que sam baldados os seus esforços para conseguir o fim da sua missão, não se demore em Roma.

Cumpre declarar-lhe que todas as despezas desta missão correm por conta do Ministerio da Justiça, e neste sentido lhe expedirá elle as suas ordens.

Dando a V. Sa. conhecimento do officio que nesta occasião dirijo ao Snr. Figueiredo, nada mais precizo acrescentar aqui para que V. Sa. possa contar com a sua cooperação.

Deixo ao prudente arbitrio de V. Sa. o emprego de quaesquer outros meios que circumstancias imprevistas possam tornar necessarios.

Aproveito a opportunidade para reiterar a V. Sa. as seguranças da minha perfeita estima e distincta consideração.

VISCONDE DE MARANGUAPE.

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MEMORANDUM

As leis matrimoniaes não podem continuar a vigorar no Brasil do mesmo modo que até hoje.

A liberdade de consciencia e a tolerancia de cultos, garantidos pela Constituição do Imperio, reclamam uma lei civil que,

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