Um diplomata brasileiro na corte de Inglaterra: o Barão de Penedo e sua época

regule a forma e solemnidades desse contracto, e legitime os seus effeitos civis entre pessoas que, usando dessa liberdade, se proponham a viver em união conjugal.

Essa lei torna-se tanto mais urgente, quanto, sem ella, a emigração, para este paiz, de estrangeiros de diversas crenças religiosas, ou cessará, em detrimento nosso, ou nos será funesta pela duvida e incerteza em que se ha de pôr, como já se vae pondo, o estado civil de muitas pessoas, assim como os direitos de successão, em consequencia de casamentos, que, por não serem revestidos das condições e formalidades da legislação canonica (unica até agora adoptada neste Imperio como reguladora de toda a união conjugal) ligam essas pessoas de um modo tão precario como se vivessem em mero concubinato, ainda mesmo quando esses casamentos tenham sido celebrados perante os ministros do culto que ellas professam.

As autoridades eclesiasticas deste Imperio tem regulado suas decisões por estes principios: ellas não reconhecem a validade do casamento que não tenha sido celebrado segundo as Leis da Igreja; todo outro casamento, por mais conforme que seja ás Leis civis dos paizes onde foi celebrado, he aos olhos do padre catholico nullo, irrito e de nenhum effeito.

Dezeja um marido protestante repudiar sua mulher protestante para unir-se a uma catholica; quer a mulher protestante repudiar o marido protestante para unir-se a um catholico, nada mais lhes he necessario do que fazerem profissão de fé e baptizarem-se, para que o padre catholico abençoe esta nova união, sem lhe importar a sorte da esposa ou do esposo, e a dos filhos assim abandonados; sem lhe importar que a sociedade se resinta dos perniciozos effeitos de tão abominavel procedimento: he o divorsio sem nenhuma das causas, que o justificam nos paizes onde elle he permittido; he a bigamia abençoada pelos ministros de um culto com offensa de todos os outros cultos permittidos pela Constituição do Estado, com offensa da moral publica, e com insupportavel perturbação da vida de familia e dos direitos e deveres contrahidos na anterior união conjugal, tanto entre os que assim viviam como entre elles e os seres a quem tenham dado a existência, e que algum dia tem de fazer sentir á sociedade os effeitos de sua educação.

Os Poderes do Estado reconhecem que o casamento celebrado segundo as leis da Igreja Catholica he o unico, que sanetifica e dá graça aos casados; mas pela tolerancia dos cultos que a Constituição estabelece, nem todos os subditos e habitantes deste Imperio sam obrigados a partilhar este sentimento: elles sam livres em suas crenças religiozas, de modo, porem, que no exercicio dellas não offendam os interesses e principios

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