uma comissão composta, segundo a expressão da Gazeta dos Tribunaes, de "tres dos mais distintos jurisconsultos, a saber: os Drs. Josino, Luiz Fortunato de Brito e Carvalho Moreira," para fazer um estudo básico anterior a qualquer deliberação.
Carvalho Moreira sente-se perfeitamente à vontade, no seu elemento e com seus projetos de reformas e melhoramentos.
Ao terminar o ano 1844, achava-se pronto o relatório da comissão especial que, discutido e aprovado, se remeteu ao Governo.
O parecer da comissão, feita uma análise das muitas situações críticas provenientes do silêncio ou do conflito dos textos processuais, concluía por um projeto de lei.
Dando contas desse parecer, o ministro da Justiça se desmanchava em louvores, dentro do rombudo estilo burocrático e dizia tê-lo mandado para a Câmara dos Deputados. Aí não se sabe que destino teve o projeto final de lei apresentado pelos advogados idealizadores. Dormiu, com certeza, sob a pedra leve de alguma comissão, o sono derradeiro de todos os pecadores...
Carvalho Moreira teria então vislumbrado que, sem o complemento do legislador, o jurista ou o advogado podem malhar incansavelmente, mas será esforço inútil.
O desejo político, a sede do poder, a ambição do mando nasce muitas vezes da boa vontade de concertar os homens e o mundo...
Mas se a constância e a tenacidade são virtudes e relevam até as paixões menos confessáveis, Carvalho Moreira as possuiu bem controladas, exteriorizando-se com a frequência regular de uma ampulheta de areia.
No segundo aniversário de abertura do Instituto, no 7 de setembro festivo de 1845, realiza-se uma sessão pública.
Moreira volta à carga e lê a sua memória Da revisão geral e codificação das leis civis e do processo no Brasil.