Um diplomata brasileiro na corte de Inglaterra: o Barão de Penedo e sua época

É um desabafo de consciência do advogado que não pratica a profissão "com a só e baixa esperança de multiplicar riquezas à custa das vítimas infelizes da chicana".

É a indignação do jurista contra "a deplorável desordem, em que se acha o foro pelos defeitos, lacunas, obscuridade, confusão e imensidade de nossas leis civis, e sobretudo das do processo".

Carvalho Moreira passa em revista e historia num depoimento precioso as leis anacrônicas, compiladas em 1603 no reinado de Felipe III sob o título de ordenações do reino, e parcialmente vigentes no Brasil.

Pela carta de lei de 20 de outubro de 1823 se decretou "que as ordenações, leis, regulamentos, alvarás, decretos, e resoluções promulgadas pelos reis de Portugal, ficassem provisoriamente em vigor entre nós até organizar-se novo código".

Entretanto o "provisoriamente" esticava-se a mais de vinte anos depois da independência.

A tortura do antigo estudante de Olinda revive agora a assimilação penosa de "uma imensidade de leis avulsas, chamadas extravagantes, que só cronologicamente se acham compiladas desde a publicação das ordenações em 1603 até 1761, sendo depois continuado esse trabalho pelo desembargador Delgado desde 1750 até 1820, não falando na legislação inédita, temos ainda o chamado Direito Subsidiário, a que manda recorrer na falta de legislação pátria à lei de 18 de agosto de 1769, i. e., os usos, costumes e estilos do foro português, o direito romano, e finalmente as leis das nações mais civilizadas da Europa!"

A confusão dos praxistas transforma o processo numa ciência oculta, esotérica, cujos mistérios se limitam ao conhecimento dos iniciados.

Rabulas a desferirem golpes mortais nos direitos alheios. Autos esquecidos meses e até anos em mãos de

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