de uma tão importante repartição, e das retas intenções e puro zêlo pelo seu real serviço que o dirijiram.
§ 1º
O principal objeto que devem ter em vista as novas providências ordenadas no alvará será o maior aumento possível, constante e progressivo das rendas reais. Os meios para se conseguir este desejado fim são, 1º - A multiplicação das lavras mineralógicas, tanto pela continuação dos trabalhos nas abandonadas, como pela descoberta de novos veios de mineral; o melhoramento necessário na economia da direção, e nos métodos convenientes na separação, purificação e aproveitamento do metal extraído. 2º - uma bem regulada legislação sobre a divisão das fábricas por vendas, penhoras, ou herança: sôbre o monopólio dos negros e direitos que por êstes se pagam: sobre as concessões e datas das terras e águas: sobre a abolição do mal entendido privilégio chamado da trintada: a respeito do melhor modo de evitar a quantidade de demandas e de litígios a que são mui propensos os moradores de Minas, e que desviam do emprêgo útil em tempo, cabedal e indústria; e finalmente sobre o modo mais adequado e menos dispendioso para coibir o extravio do ouro em pó, extravio tão tentador pelo lucro que deixa, e tão fácil de praticar-se, como difícil de impedir-se em um país muito extenso, pouco cultivado e ainda menos povoado, e tão emaranhado de densos bosques.
§ 2º
Quanto ao primeiro meio, pode V.A.R. ter toda a sua fundada esperança de que no alvará, o fim proposto pela execução dos métodos que forem designados e praticados debaixo da direção de intendentes hábeis e zelosos, que formarão, pelo seu ensino e exemplo, um grande número de sujeitos capazes de dirigirem com ordem e economia os trabalhos mineralógicos e metalúrgicos das minas das suas colônias. O segundo meio, é igualmente urgente, porém as providências projetadas para o conseguir são de natureza tal, que as não deve V.A.R. adotar sem passagem primeiramente por um mui circunstanciado exame, por causa da sua importância e das suas conseqüências, sendo,