Até certo ponto, ela não foi senão uma reação contra certas medidas de extremo rigor, que o gabinete liberal do visconde de Sinimbu tomou contra os escravos. Viu-se então o conselheiro Lafayette, antigo republicano e agora ministro da Justiça confessar, para justificar a aplicação de castigos ainda mais severos, que a pena de galés equivalia, para os escravos, ao próprio cativeiro em que viviam; e um fazendeiro paulista, Moreira de Barros, ter a coragem de declarar num congresso agrícola presidido pelo próprio presidente do Conselho, referindo-se à escravidão: "Sistemas desta ordem não podem ser analisados à luz da civilização moderna, não se podem discutir nos jornais. Não é com o sistema ordinário de penalidade, não é com princípios filantrópicos que todos nós conhecemos, que podemos sustentar a existência desse fato, que se tem instituído como direito. Temos o fato, devemos aceitar as consequências"(2). Nota do Autor
III
Esse segundo período na história da libertação dos escravos no Brasil, do qual resultou a lei 13 de maio, pode ser dividido em duas fases acentuadamente distintas. Joaquim Nabuco traça-lhes os limites: "A primeira, de 1879 a 1884, em que os abolicionistas combateram sós, entregues aos seus próprios recursos; e a segunda, de 1884 a 1888, em que eles veriam sua causa