O devassamento do Piauí

Governador em nome de S. M., em fé e segurança do que lhe mandou S. S. passar e assinou uma clareza, dizendo nela que lhe não mandou passar naquela ocasião por estar o Provedor da Fazenda Real fora desta praça doente para lhe passar sua carta de sesmaria e para que constasse sempre em que se lhe concedia, que foi no mesmo ano em que se celebrou e concluiu-se o dito pacto, que foi a 3 de março de 1687, o qual papel de segurança deixou o dito Sargento-mor na mão do Secretário do Conselho Diretor, para prova e fundamento de requerimento, que das ditas terras ele fez a S. M. e este foi servido conceder-lhes assim, e de ordenar a V. S. lhes mande passar sua carta de sesmaria com as mesmas cláusulas e declarações que se especifica na dita ordem, pelo que pedem a V. S. lhes faça mercê mandar-lhes passar a dita carta de sesmaria desde as nascentes do dito rio Potingh, ou Camarões, até onde se mete naquele da Parnaíba, com três léguas de largura de uma e outra banda dele e da sua barra por aquele da Parnaíba abaixo na mesma largura da banda de cá, declarando-se também na dita carta de lhes não poder prejudicar o ter ela sido passada agora, e não no dito tempo, pelas razões que aqui se alegam, e por eles terem andado ocupados no serviço de S. M., como por eles terem andado ocupados no serviço de S. M., como este Senhor o manda especificar na dita ordem, da qual a cópia vai junta, até que pelo Parnaíba abaixo topem em terras desprovidas. E. R. Mcê". O Procurador da Coroa me informe sobre o conteúdo nesta petição para lhe deferir. Recife, 20 de dezembro de 1704. Rubrica. Sr. A vista das cartas que os suplicantes juntam, parece-me tem lugar seu requerimento. V. S. lhes deferirá com justiça. Recife, 22 de dezembro de 1704. Antônio Rodrigues Pereira. E havendo outrossim respeito a que S. M. me recomenda no cap. 15 do Regimento deste Governo e ao que respeita ao cap. 2º das condições que meu antecessor João da Cunha Souto-Maior concedeu aos

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