suplicantes em nome de S. M. que Deus guarde, no mês de março de 1687, e confirmou em nome do dito Senhor o Sr. Marquês de Montebelo, em 3 de dezembro de 1691, e Alvará de S. M. de 12 de março de 1695, e porque declaram as duas últimas cartas do dito Senhor do ano passado de 1703 não ser justo ficarem prejudicados na mercê que lhes concedeu o deixarem as ditas terras e domicílios para acudirem a seu real serviço, e haver por que as gozem desde o dito tempo em que lhes foram concedidas pelo meu antecessor, Sr. João da Cunha Souto-Maior, no mês de março de 1687, pelas haverem conquistado, franqueado habitação e cultura dos brancos para afugentarem os Tapuias seus habitadores, acrescentando quantias consideráveis a prêmios reais, assim pela repartição desta Procuradoria como do dito Estado do Maranhão e que não sejam preferidos de nenhum sesmeiro que se introduzisse nelas desde o mês de março de 1687, em que lhes concedeu o Sr. João da Cunha Souto-Maior, Governador que então era destas capitanias. Hei por bens de lhes fazer mercê de dar aos suplicantes acima nomeados, como pela presente carta de sesmaria com a mesma antedata do dito mês de março do ano de 1687, em nome de S. M., que Deus guarde, todas as terras que se acharem desde a nascença do dito rio dos Camarões até onde ele se mete no da Parnaíba, com três léguas de largura de uma e outra banda dela e da sua barra para aquele da Parnaíba abaixo na mesma largura da banda de cá seis léguas, com obrigação de pagarem foro algum mais que o dízimo a Deus pelo privilégio especial que os suplicantes tem para isso de S. M.; e as possuirão e gozarão eles e seus herdeiros com todas as suas matas, águas, campos, testadas, logradouros e mais úteis que nelas se acharem e serão obrigados a dar pelas ditas terras caminhos livres ao Conselho para fontes, pontes ou pedreiras; pelo que ordeno a todos os ministros da fazenda e justiça destas capitanias a quem