Deodoro: a espada contra o Império Tomo 1 – O aprendiz de feiticeiro (da Revolta Praieira ao Gabinete Ouro Preto)

três ministros dêste Supremo Tribunal de Justiça, e ouvido o relatório dos autos: julgam procedente a denúncia, e obrigam o denunciado a livramento como incurso no art. 160 do Cód. Crim., porquanto o denunciado por sua ordem de 28 de junho de 1886 (Doc. n.° 7, fls. 24) mandou pagar a Luís Ferreira de Abreu, subdiretor aposentado da diretoria da fazenda provincial, o qual entrou no exercício do emprêgo de pagador da tesouraria geral da fazenda em 29 de janeiro de 1873, desde esse dia, os ordenados de aposentado que tinham sido suspensos por ordem do presidente da província em data de 1 de fevereiro de 1873.

Por tal ordem do denunciado, ele procedeu contra a expressa disposição do art. 47 da lei n.° 882 de 5 de maio de 1873 da assembléia provincial a qual lei proíbe o pagamento de vencimentos a empregados provinciais aposentados que exercem outro emprêgo público.

Seja o nome do denunciado lançado no rol dos culpados. Façam-se as intimações e comunicações necessárias.

Dê-se vista dos autos ao conselheiro procurador da coroa, soberania e fazenda nacional, e promotor da justiça, para oferecer o libelo acusatório.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1887 - Sayão Lobato, presidente. - J. B. Gonçalves Campos, relator sem voto - Barbosa de Almeida - Gouveia - Andrade Pinto, vencido;

Considerei sem base jurídica a denúncia, não adotando a classificação criminal da pronúncia, por falta do respectivo elemento sobre lei expressa.

A lei provincial de 1873, aplicada ao caso, não compreende expressamente os empregos públicos gerais, como é o da hipótese denunciada, na sua proibição do pagamento de vencimentos a empregados provinciais aposentados, que exercem outros empregos públicos. Ao contrário: se não exclui de seu preceito os empregos gerais, ao menos deixa isso indeterminado em sua letra, tornando-a dependente de interpretação: 1.º, porque distinguindo-se, em relação à competência do legislador provincial, os empregos públicos ou provinciais e gerais, a frase genérica da citada lei, sem explícita referência a uns e outros, deixa subsistente tal distinção, para aplicar-se somente aos provinciais daquela competência; 2.°, porque essa lei trata de vencimentos provinciais, aos quais também se limita à mesma competência, e não têm tal natureza os dos empregos gerais, e assim pode-se entender - que a estes não se refere a proibida acumulação com as dos empregados provinciais aposentados; 3.º, porque, com sua expressa remissão e aderência à anterior lei, também provincial, de 1857, em cuja declarada conformidade estatuiu a sua proibição, a de 1873 está sujeita ao sentido desta outra, que trata somente de empregos públicos provinciais, proibindo a percepção dos ordenados de duas aposentadorias, e aos aposentados a continuação do mesmo emprêgo ou o exercício de qualquer outro depois da aposentadoria;

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