Quanto ao 2.° - Não é certamente o indivíduo o responsável pela sua nomeação: se a obteve do poder competente e aceitou, nada mais natural do que entrar em exercício e gozar dos benefícios a que ela dá direito. Não foi o denunciante quem o nomeou.
Quanto ao 3.° e 4.° - Pura e sã consciência do conselheiro Camargo!
E tanto assim que não duvidou em afirmar que, para sua denúncia, não influíram questões políticas e a mútua malquerença que existe entre denunciante e denunciado!
Inspirado pelo patriotismo! Santo Deus! diz isso aquele que, como militar em serviço ativo, esqueceu-se da pátria na ocasião em que ela atrozmente insultada exigia o serviço de seus filhos!
E ele, soldado, fugiu ao serviço, ao passo que simples paisanos, uns - chefes de família, outros - filhos únicos de viúva, e outros - moços ainda imberbes, corriam apressuradamente a defendê-la!
E o que seria dela se, então, todos seus filhos tivessem o patriotismo do conselheiro Camargo!
E é esse o homem que em questão sujeita a um colendo tribunal vem relembrar o quanto aviltou o sacrossanto sentimento da pátria!
Quanto ao 5.° - apelo vão! Os avisos de 2 de setembro de 1833, de n.°s 498 a 504 na coleção de decisões do governo, não tratam da matéria; e o de 10 de junho de 1838 não favorece ao denunciante, que sabe perfeitamente mesmo porque já exerceu o cargo de ministro e secretário de Estado, quais as matérias que constituem segrêdo de secretaria; o de 28 de setembro de 1865, que na coleção está sob n.° 447, também não se presta ao apelo; finalmente o de 8 de outubro de 1878 é inteiramente contrário ao denunciante e favorável ao denunciado.
Quanto ao 6.° - Por afeição? Tal não há, porque nem me é dado conhecer pessoalmente o empregado Abreu.
Por contemplação? sim, porém contemplação do direito.
Quanto ao 7.° - Apenas direi: Encerra em si alguma causa oculta que somente ao denunciante e ao diretor da fazenda provincial cabe esclarecer.
Os motivos para o ato do pagamento e as considerações sobre os pontos mais notáveis da denúncia são os que ficam aqui submetidos ao Egrégio e Colendo Tribunal.
Pôrto Alegre, 4 de dezembro de 1886 - O marechal de campo, Manuel Deodoro da Fonseca.
SENTENÇA DO SUPREMO TRIBUNAL
Vistos estes autos de denúncia por crime de responsabilidade de emprego público. Denunciante o conselheiro Antônio Eleutério de Camargo. Denunciado o marechal Manuel Deodoro da Fonseca, como vice-presidente da província de São Pedro do Rio Grande do Sul: sorteados