"na relação de menor para maior. O argumento saía perfeito na aparência, embora falso na realidade. Como explicar o Direito por arbitrários processos dedutivos? Fenômeno natural, como todos os fatos sociais, subordina-se a leis infalíveis, semelhantes às que regem o mundo físico, e induzíveis, como estas, por métodos objetivos. Foram tais processos lógicos que levaram à moderna concepção do Direito, depois que novas correntes filosóficas penetraram no espírito da mocidade, sempre na dianteira da marcha evolucionária das ideias. Dos discípulos partiu, mais tarde, a reação contra o sedentarismo dos mestres, que por força da inércia se aferravam a doutrinas anacrônicas. A filosofia catedrática imobiliza-se na Teoria transcendental do Direito, de João Teodoro, obra aquilatável pelo próprio título, sem demérito para a incontestável inteligência do autor. Deixava-se de lado a mentalidade dos alunos, para se observar no agnosticismo de Comte e de Spencer, relegados de cogitação os problemas transcendentes à relatividade do cognoscível. O sentimento dessa tendência estava na aplicação do método positivo às indagações sérias do espírito. Não havia originalidade na atitude nova do pensamento filosófico, que apenas retomava a tradição de Aristóteles, reatada por Bacon, na Inglaterra, e precursora empírica do renascimento geral dos conhecimentos científicos, no princípio do século XIX. A biologia, por exemplo, e a medicina, especialmente, reconstituíram-se quase inteiras, por efeito de mera substituição de métodos. Claude Bernard chegou a declarar aos seus alunos da Universidade de Paris: "A medicina científica, que me compete ensinar-vos, não existe". Queria significar que tudo estava por fazer no campo da medicina experimental, fora do qual nada havia de certo. Só assim foi possível Pasteur.
"A filosofia do Direito também se desprendeu da nebulosa que a obscurecia. Nem podia ser de outro modo. A sociologia data de Augusto Comte, e fora da sociologia não se compreende nem o fundamento, nem a função das instituições jurídicas. Foi sobre esse terreno concreto que, na Itália principalmente, se levantou a moderna concepção do Direito, com as investigações e estudos de Carle, Cogliolo, Puglia, Vanni. Não apenas o Direito privado, talvez ainda com mais forte motivo o Direito público se remodelaria à luz do novo critério filosófico. A metafísica havia degenerado no que"