Fronteiras e fronteiros

Compelido a explicar-se sobre a ocupação da ilha da Trindade, o governo inglês, pelo seu Ministro do Exterior, Lord Salisbury, respondeu que a mesma assentara em duas razões: a primeira, que estava desabitada; a segunda, que não pertencia a potência alguma.

Carlos de Carvalho admitiu a primeira condição e repeliu a segunda, argumentando que uma ilha pode pertencer a uma nação e não ser habitada, sem que isso autorize a que um outro elemento se venha dela apossar.

Aduziu, ainda, o chefe do Foreign Office, que a independência do Brasil foi reconhecida em 1825 por um tratado e que este não mencionou a ilha como parte do território que devia ser separado de Portugal.

A isso retrucou vantajosamente o Chanceler que o fato, longe de provar que a ilha houvesse sido excluída do domínio brasileiro, fez prova, pelo contrário, que a mesma ficou nele incluída.

A correspondência sobre o assunto é edificante. Enquanto o governo inglês tergiversa, tangencia a questão, foge ao debate franco, a Secretaria de Estado das Relações Exteriores do Brasil se avantaja à medida que os dias passam e lhe chegam os documentos a exibir no debate. É assim que em Londres afanam-se os diplomatas em demonstrar o res nullius que seria a ilha, enquanto os do Rio de Janeiro ganham eloquência no alinhar dos elementos de prova do jus possidenti do Brasil sobre a Trindade e sobre Martim Vaz.

A melhor prova disso reside no fato de que, a certa altura do debate, o governo inglês entendeu propôr que a questão fosse submetida a arbitramento, o que foi pronta e energicamente repelido pelo governo brasileiro. Sujeitar-se a arbitramento era admitir dúvida onde não havia; era reconhecer direitos a serem cotejados com

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