A Companhia Geral do Grão-Pará e Maranhão. Volume II – Documentos (O comércio monopolista: Portugal-África-Brasil na segunda metade do século XVIII)

futuro se elegerem, dará o mesmo juramento na Mesa da Companhia o provedor que acabar em um livro separado, que haverá para este efeito.

6) Todos os negócios que se propuserem na Mesa se vencerão por pluralidade de votos; e a tudo o que por ela se fizer e ordenar, nas matérias pertencentes a esta Companhia, se dará inteiro crédito e terá sua devida e plenária execução, da mesma sorte que se usa nos tribunais de V. Majestade, contanto que na sobredita Mesa se não disponha coisa que altere as leis e regimento que se acham estabelecidos para o Estado do Brasil ou seja contrária às mais leis de V. Majestade, além do que se acha permitido pela presente fundação. Elegerão os sobreditos provedor e deputados os oficiais que julgarem necessários para o bom governo desta Companhia, assim nesta corte e reino como fora dele. Sobre eles terão plenária jurisdição de os suspenderem, privarem e fazerem devassar, provendo outros de novo nos seus lugares. Todos servirão enquanto a Companhia os quiser conservar e lhes tomará contas dos seus recebimentos e dará quitações firmadas por dois deputados e seladas com o selo da Companhia, depois de serem vistas e examinadas pelo contador dela.

7) Terá esta Mesa um juiz conservador que, com jurisdição privativa e inibição de todos os juízes e tribunais, conheça de todas as causas contenciosas, em que forem autores ou réus os deputados, conselheiros, secretário, provedor dos armazéns, escrivães e caixeiros ou as ditas causas sejam crimes ou cíveis, tratando-se entre os ditos oficiais da Companhia e terceiras pessoas de fora dela. O qual juiz conservador fará advocar ao seu juízo, nesta cidade de Lisboa por mandados e fora dela por precatórios, as ditas causas e terá alçada por si só, até cem cruzados, sem apelação nem agravo, assim nas causas cíveis como nas penas por ele impostas; porém mais casos e nos que provados merecerem pena de morte, despachará em Relação, em uma só instância com os adjuntos que lhe nomear o regedor ou quem seu cargo servir; e na mesma forma expedirá as cartas de seguro nos casos em que só devem ser concedidas ou negadas em Relação. Assim o dito juiz conservador, como o seu escrivão e meirinho, serão nomeados pela dita Mesa e confirmados por V. Majestade, que obrigará os ministros que forem eleitos pela Companhia a servirem o dito cargo; e isto sem embargo da Ord. liv. 3° tít. 12 e das mais leis publicadas até o presente sobre as conservatórias, porque como o juízo desta os não toma por gratuito privilégio para moléstia e vexação das partes, senão por via de contrato oneroso para serviço de Deus, de V. Majestade, para bem comum de seus vassalos e para boa administração da Companhia, apresto dos navios dela e cartas que no real nome de V. Majestade há de passar, é precisamente necessário por todos estes justos motivos o dito juiz conservador. Porém as questões que se moverem entre pessoas interessadas na mesma Companhia sobre os capitais ou lucros deles, suas dependências, serão propostas na Mesa de Administração e nela determinadas verbalmente, em forma mercantil e de plano pela verdade sabida, sem forma de juízo nem outras alegações que as dos simples fatos e as regras, usos e costumes do comércio e da navegação comumente recebidos, sendo a isso presentes o juiz conservador e o procurador

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