fiscal da Companhia, a qual determinará com o parecer dos sobreditos dois ministros todas as causas que não excederem de 300 mil-réis, sem apelação nem agravo, e as que forem de maior quantia, não estando as partes pela determinação dos sobreditos julgadores, se farão presentes a V. Majestade por consulta da Mesa, para nelas nomear os juízes que for servido, os quais as julgarão na mesma conformidade, sem que das suas determinações se possa interpor outro algum recurso ordinário ou extraordinário, nem ainda a título de revista; e isto tudo sem embargo de quaisquer disposições de direito e leis que o contrário tenham estabelecido.
8) Passará o dito conservador por cartas feitas no real nome de V. Majestade as ordens que lhe forem determinadas pela Companhia, assim para o bom governo dela, como para tomar embarcações para as suas madeiras e carretos delas, as quais se poderão cortar onde forem necessárias, pagando-se a seus donos pelos preços que valerem; e para obrigar trabalhadores, barqueiros, taverneiros e os mais artífices a que sirvam a Companhia, pagando-lhes seus salários; e se lhes não poderão tomar, nem ainda para o troço, os marinheiros, grumetes e mais homens que tiverem ocupados nas suas frotas e ministérios delas pelos ministros de V. Majestade; antes, sendo-lhes necessários outros, se pedirão aos ministros a que tocar para lhos mandarem dar; e para tudo o mais necessário para o bom governo da Companhia poderá esta emprazar os ministros de Justiça que não derem cumprimento às suas ordens para a Relação, onde irão responder, ouvindo o dito juiz conservador, o qual virá à Mesa da Companhia todas as vezes que se lhe der recado, tendo nela assento decoroso.
9) Sendo indispensavelmente necessário que a Companhia tenha casas e armazéns suficientes para seu despacho, guarda de seus cofres, aposentos dos seus caixeiros e armazéns das suas fazendas e não sendo possível que tudo isto seja fabricado com a brevidade necessária, há V. Majestade por bem mandar-lhe despejar e entregar por empréstimo as casas e armazéns junto e por cima da Igreja de Santo Antônio, onde presentemente se guardam os depósitos públicos, mudando-se estes logo para as outras casas que V. Majestade mandou edificar no Rossio para este efeito; e outrossim tomarão por aposentadoria todas as mais casas e armazéns cobertos e descobertos que lhe forem necessários, assim daquela vizinhança como na Boa Vista, pagando a seus donos os alugueres em que se ajustarem ou se arbitrarem por louvados nomeados a contento das partes; e derrogando V. Majestade para este efeito quaisquer privilégios de aposentadorias que tenham as pessoas a quem se tomarem ou que neles tenham recolhido suas fazendas. Também V. Majestade é servido conceder-lhes, no mesmo sítio da Boa Vista e praia a ele adjacente, o lugar e área que for competente para edificarem estaleiros para seus navios, armazéns para a guarda de tudo o que for a eles pertencente e estância para conservarem suas madeiras, fabricando-se tudo em forma que não cause à vizinhança prejuízo que seja atendível.