10) Além do sobredito, concede V. Majestade licença à Companhia para fabricar os navios que quiser fazer, assim mercantes como de guerra, em qualquer parte das marinhas desta cidade e reino e nas Capitanias do Grão-Pará e Maranhão; e para o corte das madeiras, pedindo licença para cortar as que lhe forem necessárias pela via a que toca e dando-se-lhe com todo o favor e brevidade com preferência a todas as obras que não forem da fábrica de V. Majestade.
11) Poderá a sobredita Companhia, mediante a licença de V. Majestade, mandar tocar caixa e levantar a gente de mar e guerra que lhe for necessária para guarnição das suas frotas e naus, assim nesta cidade, reino e ilhas como no Grão-Pará e Maranhão, a todo o tempo que lhe convier, fazendo-lhe as pagas e vantagens que acordar com eles. E sucedendo que na mesma ocasião mande V. Majestade fazer lavras de gente, precedendo as do serviço real, se seguirão logo imediatamente as da Companhia. Porém, havendo urgente necessidade nela, consultará a V. Majestade para que se sirva de lhe dar a necessária providência.
12) E porque para frotas de tanta importância e de cujo governo dependerão (com o favor divino) todos os bens espirituais e temporais acima declarados, se devem eleger pessoas de grande satisfação e confiança, é V. Majestade servido permitir que a Companhia escolha os comandantes, capitães de mar e guerra e mais oficiais que lhe parecer para o governo e guarnição das naus que armar, propondo a V. Majestade duas pessoas para cada posto, por consulta que para isso lhe fará, para V. Majestade se servir de eleger e confirmar uma delas, dando V. Majestade licença aos que estiverem ocupados em seus serviços para exercitarem os ditos cargos, que serão anuais, para que com mais zelo e cuidado acudam às suas obrigações os neles empregados, porque, dando a satisfação que se espera, serão tornados a eleger com aprovação régia, havendo V. Majestade assim a eles, como os soldados, os serviços que nas ditas naus fizerem, como se foram feitos na sua real Armada ou fronteiras do reino, para lhos remunerar conforme as fés de ofícios e certidões que apresentarem, o que se entende ajuntando certidão da Companhia de como nela deram conta da obrigação de seus cargos e sem ela não poderão requerer a V. Majestade nem os seus adiantamentos, nem o despacho dos ditos serviços.
13) Depois de confirmadas por V. Majestade as pessoas que a Companhia eleger para os ditos postos, lhe passará o secretário dela suas patentes, com a vista de dois deputados na volta delas, para serem assinadas pela real mão de V. Majestade. Os regimentos que se derem aos comandantes e capitães de mar e guerra, serão primeiro consultados a V. Majestade pela Companhia. E sendo servido de os aprovar, os fará o secretário dela, no real nome de V. Majestade, para que com vista de dois deputados sejam assinados por sua real mão, com declaração que os ditos regimentos, depois de firmados, tornarão à Mesa da Companhia, para os entregar aos ditos comandantes e capitães, fazendo eles termo ao pé do registo do tal regimento de darem na dita Companhia conta de tudo o que obraram. E dos excessos que fizerem e devassas que dos seus