A Companhia Geral do Grão-Pará e Maranhão. Volume II – Documentos (O comércio monopolista: Portugal-África-Brasil na segunda metade do século XVIII)

procedimentos tirar o juiz conservador se dará vista ao procurador fiscal que a Companhia constituir, confirmado por V. Majestade, para lhe dar cargos, os quais serão depois sentenciados na Casa da Suplicação pelo conservador e adjuntos que se lhe nomearem na forma acima dita.

14) Sendo notório a V. Majestade que de presente não há neste reino naus de guerra que a Companhia possa comprar, nem de fora se poderiam mandar vir com brevidade e boa construção competentes, e não lhe sendo ocultos nem os encargos que a mesma Companhia toma sobre si, exonerando a coroa dos comboios das frotas daquele estado e da guarda das suas costas; nem os grandes gastos e despesas que a mesma Companhia será obrigada a fazer nestes princípios, assim em navios e aprestos deles, como nas suas cargas, se serve V. Majestade de lhe fazer mercê e doação por esta vez somente de duas fragatas de guerra, uma de 40 até 50 peças, outra de 30 até 40, para os comboios e sucessivo serviço da mesma Companhia.

15) Todas as presas que as naus da dita Companhia fizerem aos inimigos desta coroa, assim à ida como à vinda ou por qualquer outro capítulo que seja, pertencerão sempre à mesma Companhia para delas disporem os seus deputados como bem lhes parecer; e por nenhum modo tocará à Fazenda de V. Majestade coisa alguma delas.

16) Nenhum dos navios da Companhia se lhe tomará para o real serviço, ainda que seja em caso de urgente necessidade. Acontecendo, porém (o que Deus não permita) que esta coroa tenha inimigos, que com poderosa armada venham infestar as costas deste reino ou invadir os seus portos e barras, de modo que sejam necessários os ditos navios para que a Armada de V. Majestade lhes possa fazer oposição com o esforço deles, neste caso lhos mandará V. Majestade fazer saber, para que o provedor e deputados, com todas as suas forças, acudam ao necessário do dito socorro como bons e leais vassalos; e com tal declaração porém que os custos que fizerem, saindo fora do dito porto no apresto do dito socorro, pagas e mantimentos da gente do mar e guerra (que constarão por certidões dos seus oficiais a que se dará inteiro crédito) e qualquer navio que, no caso de batalha ou de risco do mar, se perca, lhos mandará V. Majestade pagar em dinheiro decontado da chegada dos ditos navios a seis meses; e não se lhes pagando, findo o dito termo, se descontarão nos direitos dos primeiros gêneros que vierem do Grão-Pará e Maranhão; e isto pelo grande dano que a Companhia receberá de qualquer interrupção nos cursos das suas viagens; porém, se os ditos navios não saírem deste porto a pelejar, não lhes pagará coisa alguma a Fazenda de V. Majestade.

17) As frotas da Companhia sairão sempre deste porto e dos do Grão-Pará e Maranhão, nos próprios e devidos tempos que se acham determinados por V. Majestade no seu real decreto de 28 de novembro de 1753. Porém, querendo a mesma Companhia enviar alguns avisos que considere necessários, o poderá fazer, consultando primeiro a V. Majestade as razões que tiver para os despachar. E sendo aprovadas, o secretário da dita Companhia fará as cartas em nome de V. Majestade, assinadas

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