por sua real mão e com vista de dois deputados (que assinarão na volta) para os governadores e capitães-generais, aos quais é V. Majestade servido que se não dê nenhum outro aviso, nem despache ordem por via de tribunal algum, nem ainda firmada por V. Majestade sobre o tocante ao manejo, governo, retenção ou partida das ditas frotas e navios de aviso, salvo aquelas que forem passadas pela secretaria da sobredita Companhia e com a vista de dois deputados; e sendo pelo contrário, manda V. Majestade que não tenham força, nem vigor, nem sejam obrigados a cumpri-las, antes sim a lhes negarem o cumprimento. O que se entende dentro nos limites das leis e ordenações que se acham promulgadas sobre o comércio e navegação da América Portuguesa, porque obrando a Companhia contra elas, se dará conta a V. Majestade para que, sendo ouvida a mesma Companhia, resolva então V. Majestade o que mais convier a seu real serviço.
18) Os governadores e capitães-generais e os outros governadores, capitães-mor e ministros dos portos das capitanias do Grão-Pará e Maranhão, ou de qualquer outra do Estado do Brasil ou deste reino, não terão jurisdição alguma sobre a gente de mar e guerra da dita Companhia, assim no mar, como na terra, porque esta jurisdição somente será dos comandantes, salvo porém os casos em que estes pretendam alterar nas demoras das frotas e forma de carregação delas as leis e ordens de V. Majestade. E querendo os mesmos comadantes e mais cabos da dita Companhia alojar suas gentes em terra, os governadores, oficiais de guerra e ministros de Justiça daquele estado e de qualquer outro aonde suceder chegarem as mandarão alojar nas partes que forem pedidas, até se tornarem a recolher aos ditos navios.
19) Porquanto a dita Companhia há de ter algumas embarcações pequenas para lhe servirem de avisos, em nenhum caso poderão os governadores e capitães-generais daquele estado ou quaisquer outros governadores dele despachar para o reino embarcação alguma fora da conserva das referidas frotas. E havendo algum sucesso em que seja precisamente necessário avisar-se V. Majestade, o poderão fazer nas ditas embarcações da Companhia. Porém, quando estas faltarem e for preciso virem outras embarcações, virão sempre de vazio, pois que além de ser isto o que mais convém para a segurança do dito aviso, assim se evitarão os danos que de contrário se seguiriam aos interesses da mesma Companhia. E vindo carregados ou em parte ou em todo, se perderão os cascos e a carga a favor da pessoa ou pessoas por quem forem denunciados, pagando os tais denunciantes à Companhia a avaria que parecer competente. E no caso em que seja necessário mandarem-se transportar madeiras para os armazéns de V. Majestade, será sempre feito este transporte nos navios da Companhia, a qual se obriga a ter para isso as embarcações que forem competentes, com tal declaração que três meses antes da partida das frotas deste porto envie o provedor dos armazéns ao secretário da Companhia uma distinta relação das madeiras que há de transportar, com as suas medidas expressas, reservando-se o estabelecimento dos preços dos fretes que se hão de pagar destas madeiras, até que com maduro exame e maior experiência se possa