A Companhia Geral do Grão-Pará e Maranhão. Volume II – Documentos (O comércio monopolista: Portugal-África-Brasil na segunda metade do século XVIII)

regular, de tal sorte que a Fazenda Real os receba com benefício, sem que a Companhia padeça detrimento; bem visto que sempre será menor o preço das madeiras miúdas que se puderem acomodar por lastro e maior o das grandes que necessitarem de vir em navios separados.

20) Semelhantemente não poderá sair destes reinos para os referidos estados embarcação alguma que não seja no corpo de frotas da dita Companhia. E sendo necessário irem alguns navios de fora para aviso ou outro justo fim ainda a mesma Companhia os não poderá mandar sem preceder licença de V. Majestade. E os que o contrário fizerem, perderão os navios e as suas cargas na sobredita forma. E os mestres e pilotos que se apartarem das frotas e comboios delas não poderão mais ser mandadores em quaisquer navios que sejam e serão condenados em 200 cruzados, aplicados para a Irmandade dos Navegantes e em dois meses de cadeia.

21) Chegando as naus de guerra da dita Companhia a formarem esquadra, levarão as armas de V. Majestade nas bandeiras da capitania e almirante e a divisa e empresa dela será uma bandeira à quadra com a imagem de N. Senhora da Conceição, padroeira deste reino, sobre a estrela e âncora que constituem as armas que V. Majestade se serve dar à dita Companhia. Os estilos, que os comandantes destes navios hão de guardar quando se encontrarem com a Armada Real ou esquadras de V. Majestade e naus da Índia, irão declarados no regimento que se lhes der, assinado pela real mão de V. Majestade.

22) Para esta Companhia se poder sustentar e ter algum lucro compensativo não só das despesas que há de fazer com os navios de guerra e suas guarnições e com os mais encargos a que por esta fundação se sujeitar, mas também dos grandes benefícios que ao serviço de V. Majestade e ao bem comum deste reino e daquelas duas capitanias se seguirão do comércio, que pelo meio da mesma Companhia se há de frequentar, é V. Majestade servido conceder-lhe nelas o referido comércio exclusivo, para que nenhuma pessoa possa mandar ou levar às sobreditas duas capitanias e seus portos, nem deles extrair mercadorias, gêneros ou frutos, alguns mais do que a mesma Companhia que usará do dito privilégio exclusivo na maneira seguinte.

23) Nas fazendas secas, excetuando farinhas e comestíveis secos, não poderá vender por mais de 45% em cima do seu primeiro custo nesta cidade de Lisboa, quando forem pagas com dinheiro decontado e sendo vendidas a crédito se acrescentará o juro de cinco por cento ao ano, rateando-se pelo tempo que durar a espera. E isto em atenção a que os fretes e seguros, comboios, direitos de entrada e saída, empacamentos, carretos, comissões e mais despesas das ditas fazendas hão de ser por conta da Companhia.

24) Nas fazendas molhadas, farinhas e mais comestíveis que forem secos e de volume, não poderá também vender por mais de 15%, livres para a Companhia de despesas, fretes, direitos e mais gastos de compra, embarque, entradas e saídas, o que contudo se não entenderá no sal que a Companhia deve levar deste reino, a qual será sempre obrigada a vender pelo

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