preço certo e inalterável de 540 réis cada fanga ou alqueire daquele estado.
25) E para justificar as suas vendas e que cumpre com exatidão dos sobreditos preços será obrigada a mandar aos seus respectivos feitores, em forma autêntica assinadas por todos os deputados e munidas com o selo da Companhia, para assim as fazerem patentes ao povo, as carregações e contas do custo das fazendas que levar cada frota ou navio de aviso, para que cada um dos compradores possa examinar o verdadeiro valor dos gêneros que tiver apartado, sem neles poder suspeitar a menor fraude. E para que esta fique por todos os modos excluída, se declara que pela administração do provedor e deputados desta Companhia e dos feitores que nela se empregarem no Estado do Grão-Pará e Maranhão lhes pertencerá somente a comissão de seis por cento, contados na forma seguinte: dois por cento sobre o emprego e despesas que se fizerem nesta cidade com a expedição de frotas e mais expedições da Companhia; dois por cento das vendas que se fizerem no sobredito Estado do Grão-Pará e Maranhão e dois por cento no produto dos retornos e despesas nesta cidade.
26) Porém se as sobreditas fazendas neste reino forem permutadas a troco dos gêneros daquele estado, cujo valor é incerto e depende do livre arbítrio dos vendedores, neste caso ficará o ajuste à avença das partes, porque não seria justo nem que os habitantes daquele estado quisessem reputar tanto os seus gêneros que causassem prejuízo à Companhia, nem que a Companhia os abatesse de sorte que, em vez de animar a agricultura deles, impossibilitasse os lavradores para a prosseguirem, sendo o principal interesse daquele estado.
27) Nesta consideração, quando as ditas vendas e permutações se não puderem concordar à avença das partes, ficará sempre livre aos senhores delas fazerem transportar por sua conta a estes reinos os gêneros que cultivarem ou aos correspondentes que bem lhes parecer ou à mesma Companhia para lhos beneficiar nesta corte, pagando com letras sobre os seus produtos o que deverem à sobredita Companhia, a qual será obrigada a receber os referidos gêneros nos seus navios, pagando-se-lhe pelo transporte deles os fretes costumados; a trazê-los tão seguros e bem acondicionados como os que lhes forem próprios e a não os vender nesta cidade por preços menores daqueles em que regular os seus próprios gêneros, pagando-se somente da comissão no caso em que a Companhia seja a vendedora e do seguro no caso em que pareça às partes segurar.
28) Porque também não seria justo que a mesma Companhia prejudicasse tanto os negociantes deste reino e daquelas capitanias que vendem por miúdo que, não lhes fazendo conta o seu tráfico, viessem a ser necessitados a largá-lo, faltando-lhes com ele os meios para sustentarem as suas casas e famílias, não poderá a sobredita Companhia vender nunca por miúdo, mas antes o fará sempre em grossas partidas por si e seus feitores, as quais nestes reinos não poderão nunca ser menores de 200 mil-réis, nem de cem mil-réis nas Capitanias do Grão-Pará e Maranhão, fazendo-se sempre as vendas nos armazéns