A Companhia Geral do Grão-Pará e Maranhão. Volume II – Documentos (O comércio monopolista: Portugal-África-Brasil na segunda metade do século XVIII)

da mesma Companhia e nunca em tendas ou semelhantes casas particulares; e não se podendo intrometer os corretores, por qualquer modo ou debaixo de qualquer título ou pretexto, nas sobreditas vendas em grosso, que sempre serão feitas pelo simples e único ministério dos feitores da mesma Companhia.

29) Nenhuma pessoa de qualquer qualidade ou condição que seja poderá mandar, levar ou introduzir as sobreditas fazendas secas ou molhadas nas ditas capitanias, sob pena de perdimento delas e de outro tanto quanto importar o seu valor, sendo tudo aplicado a favor dos denunciantes, que poderão dar as suas denúncias em segredo ou em público; neste reino, diante do juiz conservador da Companhia e naquele estado, perante os ministros presidentes da Casa da Inspeção e ouvidores-gerais, onde não houver inspetores, os quais todos farão notificar as denunciações aos feitores da Companhia, para serem partes nelas, vencendo o quinto do seu valor; e não o cumprindo assim, se haverá por sua fazenda o dano que disso resultar.

30) Porque os moradores daquelas capitanias, conhecendo a falta que nelas fazem os escravos negros, de cujo serviço se tem seguido tantas utilidades aos outros domínios de V. Majestade na América Portuguesa, obtiveram em resolução de 17 de julho de 1752, expedida em provisão do Conselho Ultramarino de 22 de novembro do mesmo ano, a faculdade de formarem uma Companhia para resgatar os ditos escravos na costa de África, a qual com efeito propuseram no sobredito plano de 15 de fevereiro do ano próximo passado e carta de 4 de março do mesmo ano, há V. Majestade por bem que a dita faculdade tenha o seu cumprido efeito nesta Companhia, para que só ela possa exclusivamente introduzir os referidos escravos negros nas sobreditas duas capitanias e vendê-los nelas pelos preços em que se ajustar, pagando os costumados direitos à Real Fazenda de V. Majestade.

31) Para mais favorecer aquele estado e esta Companhia, há V. Majestade outrossim por bem que, nos direitos de todos os gêneros e frutos da produção do Grão-Pará e Maranhão que forem navegados pela Companhia, se observe daqui em diante o seguinte: os que forem transportados para o consumo dos reinos de Portugal e dos Algarves e que deles se navegarem para quaisquer domínios de V. Majestade, pagarão os direitos grossos e miúdos que até agora pagaram, prorrogando V. Majestade contudo o atual indulto do café por outro decênio, a bem do estabelecimento da mesma Companhia. E porque, podendo estes reinos aproveitar-se, com grande utilidade do serviço real e do bem comum deles, das muitas e excelentes madeiras que produzem as terras daquele estado, não é possível que dele se transportem pelo notório impedimento com que a isso obstam os exorbitantes direitos com que se achavam gravadas no Paço da Madeira, é V. Majestade servido derrogar nesta parte o regimento daquela arrecadação, para os efeitos de que as madeiras que forem transportadas pela Companhia na sobredita forma, para se gastarem dentro nos mesmos reinos, paguem somente a dízima em espécie, sem outra avaliação ou encargo algum, qualquer que ele seja, e de que as madeiras que forem

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