A Companhia Geral do Grão-Pará e Maranhão. Volume II – Documentos (O comércio monopolista: Portugal-África-Brasil na segunda metade do século XVIII)

transportadas para os países estrangeiros sejam inteiramente livres de todos os direitos de entrada e saída. Os outros gêneros (excetuando o café e as referidas madeiras), sendo extraídos para os países estrangeiros, não pagarão mais do que as miúdas e a metade dos direitos que presentemente pagam pelas atuais avaliações, no caso em que cheguem a ser despachados na Casa da Índia, porque, querendo a Companhia fazê-los transportar por baldeação, o poderá livremente fazer assim e da mesma sorte que se houvesse entrado em navios estrangeiros e fossem nos seus respectivos países produzidos, pagando neste caso somente quatro por cento e os emolumentos dos oficiais que costumam assistir às baldeações, para segurarem que os gêneros baldeados hajam de sair com efeito do reino, concedendo V. Majestade seis meses de espera para o pagamento dos direitos dos sobreditos gêneros que forem extraídos para os países estrangeiros, e proibindo que se lhes deem despachos entrando em navios que não sejam da mesma Companhia.

32) Para mais clareza e mais pronta expedição dos direitos que a Companhia deve pagar a V. Majestade e para que o Real Erário de V. Majestade os possa perceber sem que a navegação e os efeitos da Companhia padeçam demoras e empates que, sendo sempre contrários ao comércio, seriam mais impróprios em um negócio mercantil, que V. Majestade se serve proteger com tão distintos e especiais favores, há V. Majestade por bem que todos os sobreditos direitos e emolumentos de entrada, saída e baldeação que se arrecadarem para a Fazenda Real ou se perceberem a título de prós e percalços, salários das mesas de despachos e seus oficiais ou se pagarem por qualquer outro título que seja, se reduzam a uma só e única soma e a um só único bilhete, na conformidade do capítulo terceiro do novo Regimento da Alfândega do Tabaco, dado nesta corte a 16 de janeiro de 1751, o qual capítulo manda V. Majestade observar a este propósito em tudo e por tudo, como nele se contém sem reserva ou restrição alguma, em ordem aos mesmos fins. E há V. Majestade outrossim por bem que os navios de comércio da Companhia, despachando por saída nas mesas costumadas e pagando nelas o que deverem, segundo as suas lotações, como atualmente se pratica, sejam despachados sem a menor dilatação com preferência a quaisquer outros navios, sob pena de suspensão dos oficiais que o contrário fizerem, até nova mercê de V. Majestade e de pagarem por seus bens todas as perdas e danos que a Companhia sentir pela demora que lhe fizer. O que porém não terá lugar nos navios de guerra que forem armados pela mesma Companhia, porque estes gozarão dos privilégios de que gozam as naus de V. Majestade, não sendo sujeitos a outros despachos que não sejam os mesmos com que costumam sair as naus da coroa.

33) Para o provimento das naus de guerra da Companhia há outrossim V. Majestade por bem de lhes mandar dar nos fornos de Vale de Zebre e moinhos da banda de além os dias competentes para moerem os seus trigos e cozerem os seus biscoitos debaixo da privativa inspeção dos oficiais que a Companhia deputar para este efeito. E sendo caso que no mesmo tempo concorra

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