A Companhia Geral do Grão-Pará e Maranhão. Volume II – Documentos (O comércio monopolista: Portugal-África-Brasil na segunda metade do século XVIII)

fábrica para as armadas de V. Majestade, repartirá o almoxarife os dias, de tal sorte que, juntamente, se possam fazer os mantimentos da Companhia.

34) Da mesma sorte há V. Majestade por bem que os vinhos que forem necessários para o provimento das naus de guerra da Companhia paguem só os direitos da entrada e saída que costuma pagar à Fazenda de V. Majestade dos que vêm para o apresto das suas armadas, regulando-se esta franqueza em cada um ano pelas lotações dos navios de guerra que expedir a mesma Companhia, a qual outrossim poderá mandar ao Alentejo e quaisquer outras partes destes reinos comprar trigos, vinhos, azeites e carnes para os seus provimentos e carregações ultramarinas, podendo-os conduzir pelo modo que lhes parecer e sendo obrigadas as justiças a darem-lhe barcos, carretas e cavalgaduras para a condução dos referidos gêneros, pagando por seu dinheiro pelos preços correntes, no que se entenderão sempre, salvos os casos de esterilidade e de travessia, para revender nestes reinos os sobreditos frutos; de tal sorte que nenhum dos provedores, deputados e oficiais da Companhia poderá neles negociar em Portugal ou nos Algarves, sob pena de perdimento das ações com que tiver entrado, a favor dos denunciantes, de inabilidade para todo o emprego público e de cinco anos de degredo para a praça de Mazagão; e sendo oficial subalterno, perderá o ofício que tiver, para mais não entrar em algum outro, e será condenado em dois mil cruzados para quem o denunciar e degredado por outros cinco anos para Angola. Bem visto que para tudo hão de preceder legítimas provas ou real apreensão dos gêneros vendidos.

35) Quando na chegada das frotas suceder não caberem os seus efeitos nos armazéns da coroa a eles destinados, permite V. Majestade que a Companhia os possa meter em outros armazéns, de que os oficiais de V. Majestade terão as chaves para lhe serem despachados, conforme a ocasião e a necessidade o pedirem.

36) Querendo a Companhia fabricar por sua conta a pólvora que lhe for necessária, se lhe darão nas fábricas reais os dias competentes para a fabricar; e dela, dos materiais que a compõem e de bala, morrão, armas, madeiras e materiais para a construção e apresto dos navios não pagará direitos alguns à Fazenda de V. Majestade, contanto que esta franqueza não exceda os gêneros necessários para provimento da mesma Companhia, a qual em nenhum caso os poderá vender a terceiros, nem neles negociarem os seus administradores, sob pena de que, fazendo o contrário e constando assim pela real apreensão das coisas vendidas, as pessoas que as venderem, pagarão o transbordo da sua importância, ficarão inabilitadas para mais servirem na dita Companhia e serão degredadas por cinco anos para a praça de Mazagão.

37) Os fretes, avarias e mais dívidas de qualquer qualidade que sejam, há V. Majestade outrossim por bem que se cobrem a favor da Companhia, pelo seu juiz conservador, como fazenda de V. Majestade, fazendo seus ministros as diligências, o que também se entenderá nas manobras dos fiadores dos homens do mar, na forma do regimento dos armazéns.

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