38) Há outrossim V. Majestade por bem que todas as pessoas do comércio de qualquer qualidade que sejam e por maior privilégio que tenham, sendo chamadas à Mesa da Companhia para negócio da administração dela, terão obrigação de ir; e não o fazendo assim, o juiz conservador procederá contra elas como melhor lhe parecer.
39) Todas as pessoas que entrarem nesta Companhia com dez mil cruzados e daí para cima usarão enquanto ela durar do privilégio de homenagem da sua própria casa naqueles casos em que ela se costuma conceder. E os oficiais atuais dela serão isentos dos alaridos e companhias de pé e de cavalo, levas e mostras gerais, pela ocupação que hão de ter. E o comércio que nela se fizer na sobredita forma não só não prejudicará a nobreza das pessoas que o fizerem, no caso em que a tenham herdada, mas antes, pelo contrário, será meio próprio para se alcançar a nobreza adquirida, de sorte que todos os vogais confirmados por V. Majestade para servirem nesta primeira fundação ficarão habilitados para poderem receber os hábitos das Ordens Militares, sem dispensa de mecânica e para seus filhos lerem sem ela no Desembargo do Paço, contanto que, depois de haverem exercitado a dita ocupação, não vendam por si em lojas ou em tendas por miúdo ou não tenham exercício indecente ao dito cargo, depois de o haverem servido, o que contudo só terá lugar nas eleições seguintes a favor das pessoas que ocuparem os lugares de provedor e vice-provedor, depois de haverem servido pelo menos por um ano completo com satisfação da Companhia.
40) As ofensas que se fizerem a qualquer oficial da Companhia por obra ou palavra sobre matéria do seu ofício serão castigadas pelo conservador, como se fossem feitas aos oficiais de Justiça de V. Majestade.
41) Porque às pessoas que entram nesta Companhia se acha lançado nas suas respectivas freguesias o 4,5% e maneio e metem nela o cabedal de que o pagam, não poderá vir nunca em consideração pedir-se o dito 4,5% e maneio à referida Companhia; e assim o há V. Majestade por bem, não permitindo que a respeito dos interessados nela se faça alteração nos maneios e 4,5% das pessoas que entrarem na sobredita Companhia com cinco mil cruzados e daí para cima; e ordenando por onde toca, que todas sejam conservadas aos ditos respeitos ao estado em que se acharem nas suas respectivas freguesias, ao tempo em que fizerem a referida entrada. Só os oficiais, a quem se constituírem ordenados de novo, pagarão deles 4,5% à Fazenda Real.
42) Sendo estilo antigo da portagem e costume fundado no regimento lealdarem-se nela os homens do comércio no mês de janeiro de cada um ano, dando 11 ceitis pelo lealdamento e sendo este negócio geral dos moradores desta cidade, há V. Majestade outrossim por bem que a dita Companhia se possa lealdar na sobredita forma, representando em nome de todos os interessados uma só pessoa particular; e mandando V. Majestade que o escrivão da lealdação abra título, em que se lealde a dita Companhia, como o deve fazer aos mais moradores de Lisboa.