A Companhia Geral do Grão-Pará e Maranhão. Volume II – Documentos (O comércio monopolista: Portugal-África-Brasil na segunda metade do século XVIII)

para os empregos da administração dela, não passem do segredo dos livros da Companhia às relações públicas, que se devem distribuir pelos vogais para as eleições; e podendo também diferentes pessoas unirem-se para constituírem uma ação, contanto que entre si escolham uma só cabeça, que arrecade e distribua pelos seus sócios os lucros que lhe acontecerem; bem visto que a Companhia, pelas descarga deste, ficará desobrigada das contas com os outros.

49) Para receber as somas competentes às sobreditas ações, estará a Companhia aberta, a saber: para esta cidade e para o reino todo por tempo de cinco meses; para as Ilhas dos Açores e Madeira por sete e para toda a América Portuguesa por um ano, correndo estes termos do dia em que os editais forem postos, para que venha à notícia de todos. E passando os sobreditos termos ou se antes deles se findarem por completo o referido capital de um 1.200.000 cruzados, se fechará a Companhia, para nela mais não poder entrar pessoa alguma. Com declaração que das ações com que cada um entrar no tempo competente, bastará que dê logo a metade e para a outra a metade, se lhe darão esperas de oito meses para satisfazê-la em duas pagas de quatro em quatro meses cada uma.

50) As pessoas que entrarem com as sobreditas ações, ou sejam nacionais ou estrangeiras, poderão dar ao preço delas aquela natureza e destinação que melhor lhe parecer, ainda que seja de morgado, capela, fideicomisso temporal ou perpétuo, doação intervivos ou causa mortis e outros semelhantes, fazendo as vocações e usando das disposições e cláusulas que bem lhes parecerem. As quais todas V. Majestade há por bem aprovar e confirmar desde logo de seu moto próprio, certa ciência, poder real pleno e supremo, não obstante quaisquer disposições contrárias, ainda que de sua natureza requeiram especial menção, assim e da mesma sorte que se as ditas disposições, vocações e cláusulas fossem escritas em doações feitas por título oneroso ou em testamentos confirmados pela morte dos testadores, pois que se o direito fundado na liberdade natural, que cada um tem de dispor livremente do seu, autoriza os doadores e testadores para contratarem e dispor na sobredita forma, em benefício das famílias e das pessoas particulares, muito mais se podem autorizar os sobreditos acionistas na referida forma, quando aos títulos onerosos dos contratos que eles fazem com a Companhia e a Companhia com V. Majestade, acrescem os benefícios que deste estabelecimento se seguem ao serviço de Deus, de V. Majestade, ao bem comum do seu reino e à conservação e segurança daquelas duas capitanias.

51) O dinheiro que nesta Companhia se meter se não poderá tirar durante o tempo dela, que será de 20 anos, contados do dia em que partir a primeira frota por ela despachada, os quais anos se poderão contudo prorrogar por mais de dez, parecendo à Companhia suplicá-lo assim e sendo V. Majestade servido conceder-lhos; porém, para que as pessoas que entrarem com seus cabedais se possam valer deles, poderão vendê-los em todo ou em parte, como se fossem padrões de juro, pelos preços em que se ajustarem, para o que haverá um livro, em que se lancem estas cessões, sem algum emolumento e nele se mudarão de

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