As raças humanas e a responsabilidade penal no Brasil

disposições penais de nossos códigos judiciários". Dentre eles, uns devem ser total, outros parcialmente irresponsáveis.

Terceiro, finalmente a dos mestiços comuns, produtos socialmente aproveitáveis, superiores às raças selvagens de que provieram, mas que, já pelas qualidades herdadas dessas raças, já pelo desequilíbrio mental que neles operou o cruzamento, não são equiparáveis às raças superiores e acham-se em iminência constante de cometer ações antissociais de que não podem ser plenamente responsáveis. São casos todos de responsabilidade atenuada.

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