As raças humanas e a responsabilidade penal no Brasil

o sentimento instintivo de defesa fatal e mesmo inconsciente nas suas manifestações reflexas primordiais.

A ineidade delas, verificada pela análise subjetiva nas raças superiores e que pareceu justificar a crença na sua proveniência extranatural, se explica ao contrário muito naturalmente pela procedência hereditária, legado que foi de muitos séculos de repetição e aperfeiçoamento, o que acabou por identificá-las e torná-las inerentes ao aperfeiçoamento psíquico da humanidade.

Todavia, nos domínios das legislações penais reinam ainda como princípio soberano os velhos conceitos metafísicos da filosofia espiritualista.

Escolhida dentre muitos outros exemplos que fora descabido citar agora, a recente declaração de Frank, autor da Philosophie du droit pénal, basta para no-lo demonstrar. "Não quero tocar na lei penal escrita, diz ele na introdução da sua obra, senão para submetê-la à verificação dessa lei eterna de

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