As raças humanas e a responsabilidade penal no Brasil

devem constituir um fundo de ação comum a todos os membros da comunhão social, quase que podendo variar apenas as conexões psíquicas individuais.

V - De todo este estudo, que ainda constitui somente as premissas das conclusões a cuja busca ando eu para a legislação criminal brasileira, resulta, pois:

Que a cada fase da evolução social de um povo, e ainda melhor, a cada fase da evolução da humanidade, se se comparam raças antropologicamente distintas, corresponde uma criminalidade própria, em harmonia e de acordo com o grau do seu desenvolvimento intelectual e moral;

Que há impossibilidade material, orgânica, a que os representantes das fases inferiores da evolução social passem bruscamente em uma só geração, sem transição lenta e gradual, ao grau de cultura mental e social das fases superiores;

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