que tomava por base aquele primeiro projeto. Honra seja aos Governos da República que, desde aí, tomaram a sério resolver e continuar na solução desse problema, ao menos imediatamente obviar-lhe os efeitos catastróficos.
O art. 177 da Constituição de 1934 preceitua sobre um plano sistemático e permanente, a cargo da União, de obras e serviços de assistência, quando da calamidade. Finalmente a lei de 1935, da autoria de Sampaio Corrêa, estatue qual seja aquele plano constitucional, obras e serviços permanentes, obras e serviços de emergência, destinados a prover a área e às populações flageladas.
A área delimitada é a poligonal cujos vértices são os seguintes: Fortaleza e Sobral, no Ceará; interseção do meridiano de 44° W. G. com o paralelo de 11º e cidade de Amargosa, na Bahia; cidade de Traipu em Alagoas; cidade de Caruaru em Pernambuco; cidade de Campinas Grande, na Paraíba; cidade de Natal, no Rio Grande do Norte; sujeitos esses limites, a modificações da necessidade. Nos serviços estão incluídos a regularização e derivação de rios, para fins de irrigação ou outros, incluídos os canais adutores, as barragens, a elevação mecânica das águas, o preparo e a drenagem das áreas irrigáveis; a perfuração de poços e abertura