Homens e fatos do meu tempo

a emissão de apólices da dívida pública mineira, ou fazer operações de crédito.

Art. Cada patrimônio terá existência própria; reverterá, porém, ao Estado se o instituto, a cuja manutenção se destine, se extinguir, se for destituído da regalia de equiparação aos congêneres federais, ou se não se submeter às prescrições desta lei e do regulamento que para sua execução for expedido.

Art. Os três institutos de ensino superior se reunirão para constituir a Universidade de Minas Gerais, conservando a autonomia didática e administrativa de que gozam, com as restrições constantes desta lei. Serão à Universidade incorporados outros que se venham a fundar e que completem o ensino superior no Estado; a constituição de novos patrimônios ficará dependendo de autorização legislativa.

Art. A Universidade de Minas Gerais será administrada por um reitor e pelo Conselho Universitário. O reitor será de livre nomeação do Presidente do Estado; e, se a escolha recair em membro da Congregação de algum dos institutos, servirá gratuitamente. O Conselho Universitário se comporá, sob a presidência do reitor, dos diretores dos institutos e de três lentes eleitos, anualmente, pela congregação de cada um deles.

Art. As atribuições do reitor e do Conselho Universitário serão definidas em regulamento.

Ao Conselho competirá o exame e aprovação dos orçamentos e das contas anuais das Faculdades e Escolas, cabendo ao reitor, além do seu voto de qualidade, o direito de veto quando

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