Homens e fatos do meu tempo

verifique que a despesa orçada, ou efetuada, não tem a destinação do patrimônio criado por esta lei.

Art. A Universidade terá uma secretaria dirigida por um secretário auxiliado pelos funcionários que o Conselho, sob proposta do reitor, julgar necessários, e cujos vencimentos serão por aquele fixados.

Os institutos componentes da Universidade concorrerão, em partes iguais, para as despesas do pessoal da secretaria e para as do seu expediente.

Art. Publicado o regulamento, o Secretário do Interior convidará os institutos a habilitarem os respectivos diretores a assinarem termo de aceitação dos patrimônios sob as condições constantes desta lei e do regulamento.

Art. A presente lei entrará em vigor desde a data da sua publicação".

Tendo transitado, com ligeiras modificações, em menos de um mês, pelos três turnos regimentais, tanto na Câmara como no Senado, e havendo logrado aprovação unânime, em todos eles, — foi esse projeto, que recebera, na Câmara, o número 19, convertido em lei, a qual é do teor seguinte:

"Lei n. 956, de 7 de setembro de 1927.

Cria a Universidade de Minas Gerais.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Fica o Presidente do Estado, desde já, autorizado a constituir patrimônios, cujos

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