verifique que a despesa orçada, ou efetuada, não tem a destinação do patrimônio criado por esta lei.
Art. A Universidade terá uma secretaria dirigida por um secretário auxiliado pelos funcionários que o Conselho, sob proposta do reitor, julgar necessários, e cujos vencimentos serão por aquele fixados.
Os institutos componentes da Universidade concorrerão, em partes iguais, para as despesas do pessoal da secretaria e para as do seu expediente.
Art. Publicado o regulamento, o Secretário do Interior convidará os institutos a habilitarem os respectivos diretores a assinarem termo de aceitação dos patrimônios sob as condições constantes desta lei e do regulamento.
Art. A presente lei entrará em vigor desde a data da sua publicação".
Tendo transitado, com ligeiras modificações, em menos de um mês, pelos três turnos regimentais, tanto na Câmara como no Senado, e havendo logrado aprovação unânime, em todos eles, — foi esse projeto, que recebera, na Câmara, o número 19, convertido em lei, a qual é do teor seguinte:
"Lei n. 956, de 7 de setembro de 1927.
Cria a Universidade de Minas Gerais.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º Fica o Presidente do Estado, desde já, autorizado a constituir patrimônios, cujos