Homens e fatos do meu tempo

rendimentos, respectivamente, de 200:000$000, 350:000$000, 600:000$000 e 50:000$000, auxiliem a manutenção da Faculdade de Direito, da Escola de Engenharia, da Faculdade de Medicina e da Escola de Odontologia e Farmácia de Belo Horizonte, todas com sede na Capital do Estado.

Parágrafo unico. Para esse fim poderá decretar a emissão de apólices da dívida pública mineira ou fazer outras operações de crédito.

Art. 2.º Cada patrimônio terá existência própria; reverterá, porém, ao Estado, se o instituto, a cuja manutenção se destine, se extinguir, se perder o reconhecimento federal, ou se não se submeter às prescrições desta lei e do regulamento que para sua execução for expedido.

Art. 3.º Os quatro institutos de ensino superior se reunirão para constituir a Universidade de Minas Gerais, conservando a autonomia didática e administrativa de que gozam, com as restrições constantes desta lei. Serão à Universidade incorporados outros que, mediante lei, sejam considerados no caso de merecer incorporação e que completem o ensino superior no Estado, mas a constituição de novos patrimônios ficará dependendo de autorização legislativa.

Art. 4.º A Universidade de Minas Gerais será administrada por um reitor e pelo Conselho Universitário. O reitor será de livre nomeação do Presidente do Estado; e, se a escolha recair em membro da congregação de algum dos institutos, servirá gratuitamente. O Conselho Universitário se comporá, sob a presidência do reitor, dos diretores dos institutos

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