Homens e fatos do meu tempo

e de três lentes eleitos anualmente pela congregação de cada um deles.

Art. 5.º As atribuições do reitor e do Conselho Universitário serão definidas em regulamento.

Parágrafo único. Ao Conselho competirá exame e aprovação dos orçamentos e das contas anuais das Faculdades e Escolas, cabendo ao reitor, além do seu voto de qualidade, o direito de veto, quando verifique que a despesa orçada, ou efetuada, não tem a destinação do patrimônio criado por esta lei.

Art. 6.º A Universidade terá uma secretaria dirigida por um secretário, auxiliado pelos funcionários que o Conselho, sob proposta do reitor, julgar necessários e cujos vencimentos serão por aquele fixados.

Parágrafo único. Os institutos componentes da Universidade concorrerão, em partes iguaes, para as despesas do pessoal da secretaria e para as do seu expediente.

Art. 7.º Publicado o regulamento, o Secretário do Interior convidará os institutos para habilitarem os respectivos diretores a assinarem termo de aceitação dos patrimônios sob as condições constantes desta lei e do regulamento.

Art. 8.º A presente lei entrará em vigor desde a data da sua publicação.

Art. 9.º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

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