Negócios da Fazenda, Presidente do Real Erário e nela meu lugar Tenente, o tenha assim entendido e faça executar. Palácio do Rio de Janeiro aos 20 de outubro de 1817. Com a rubrica de El Rei Nosso Senhor.
Condições com que se deve arrematar o corte do pau-brasil nesta Província do Rio, sendo neste contrato compreendido o Distrito da jurisdição do Governo da Capitania do Espírito Santo.
1º Será livre ao Contratador o cortar à sua custa o pau-brasil, que se achar em qualquer parte desta Província do Rio de Janeiro e na Cápitania do Espírito Santo, até a quantidade de oito mil quintais por ano, sem reserva ou privilégio algum dos donos das matas, era que encontrarem pau-brasil, ou seja em terrenos de particulares, ou de Corporações Religiosas ou devolutos.
2º As porções de pau-brasil competentemente cortado e torado, segundo as dimensões que se darão ao Contratador, serão sucessivamente entregues pelo Contratador até se perfazer a quantidade anual de oito mil quintais, à Junta do Banco do Brasil, para por esta ser remetido o dito pau-brasil aos seus correspondentes em Lisboa, dando o Contratador parte ao Real Erário de cada uma das entregas que fizer, e à Junta do Banco de cada um dos recebimentos que for tendo, e das remessas que for fazendo aos seus correspondentes de Lisboa.
3° O Contratador será pago do preço que se convencionar pelo corte e condução de cada um