O pau-brasil na história nacional

quintal de pau-brasil, que entregar, na forma da segunda condição pelos correspondentes do Banco em Lisboa, fazendo-se este pagamento pelo produto das vendas do pau-brasil e a proporção que se for realizando a venda de cada remessa que se fizer, para o que se expedirão as competentes ordens pela Junta do Banco do Brasil, e se darão ao contratador os necessários títulos para o seu pagamento.

4° O pau-brasil, antes de ser recebido pela Junta do Banco do Brasil, será examinado e aprovado por dous peritos, um por parte da Real Fazenda e outro por parte do Contratador, a fim de ser recebido e enviado para Lisboa somente o que for de boa qualidade.

5° Pertencerá ao Contratador, por tempo de três anos a contar do 1° de janeiro de 1818, o privilégio exclusivo do corte do pau-brasil na forma do presente contrato, incorrendo na pena de perdimento do pau-brasil, toda a pessoa que o cortar, ainda mesmo para seu uso particular, sem ter para isso a competente licença do Conselho da Fazenda, ficando em tal caso pertencendo ao Contratador o pau-brasil que se achar cortado sem licença do Conselho. Na mesma pena de perdimento incorrerão os que cortarem este pau para o venderem, e de mais na multa de 4$800, por quintal, tudo a favor do Contratador, além das penas que já se acham estabelecidas contra semelhante contrabando.

6° O Contratador terá Juiz Privativo e gozará de todas as liberdades, isenções e privilégios para si

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