no entanto, e resolvi transcrevê-las nos originais em que as consultei. Duas razões motivaram esta deliberação. Primeira, o dever de rigorosa fidelidade nas citações, em obra que alimenta a esperança de contribuir para a elaboração de leis de alcance de uma codificação civil. Segunda, a impossibilidade em que me vi de consultar diversos autores no original, e o receio que, da tradução de traduções, se pudessem originar graves adulterações do pensamento do autor citado.
Foi a razão por que também conservei, na língua dos tradutores, as citações dos Códigos que não pude consultar no original. Tendo sido dadas em notas as citações de diversos Códigos, bastará mencionar aqui os que escaparam àquela forma de indicação. Servimo-nos, para o Código Civil alemão, do Code Civil allemand et loi d'introduction, Paris, 1897, de Raoul de la Grasserie; para o Código Civil do Japão, do Code Civil de l'Empire du Japon, Paris, 1898, de Motono e Tomii; para o Código espanhol, do Code Civil Espagnol, Paris, 1890, de A. Levé; para o Código holandês, do Les Codes Neerlandais, Paris, 1886, de G. Tripels; para os Códigos da Áustria e da Luiziana, do Concordance entre les codes civils étrangers et le code français, Bruxelles, 1842, de Saint Joseph.
Cumpro um simples dever, agradecendo a valiosa coadjuvação que me prestaram diversos amigos que tiveram a gentileza de facilitar-me a consulta de obras jurídicas, que deviam faltar naturalmente à minha modesta biblioteca médico-legal.