art. 29: "Desprezei a variada terminologia das leis antigas sobre loucos, usando da expressão do art. 10, § 2.° do Cód. Crim.".
A insuficiência desta última expressão, loucos de todo o gênero, é, no entanto, manifesta e um jurista pátrio dos mais eminentes, Tobias Barreto(1) Nota do Autor, já o havia posto em evidência. A crítica magistral a que o ilustre jurisconsulto submeteu a expressão se conclui por estes termos que bem a resumem: "Os loucos de todo o gênero, a soma de todos eles, é sempre inferior ao total dos que são irresponsáveis em consequência desse desarranjo (na economia psíquica), e daí podem resultar, como de fato tem resultado, não poucas injustiças no exercício da penalidade". A análise do Projeto nos mostrará que aquilo que aqui se afirma da responsabilidade penal tem aplicação inteira à capacidade civil.
A expressão alienados de qualquer espécie é, sem dúvida, mais compreensiva do que loucos de todo gênero e seria mesmo ao termo alienados que Veyga daria preferência para o Código argentino. Ainda que a certos respeitos os termos alienação e loucura tenham sido empregados como equivalentes para designar o desarranjo mental mórbido, sobretudo em linguagem vulgar, é certo, todavia, que especialmente na psiquiatria francesa,