Rodrigues Alves - Tomo 2

Apogeu e declínio do presidencialismo

Contando com um colaborador e amigo da estatura de Leopoldo de Bulhões, o presidente pôde, no fim do seu quatriênio, apresentar com desvanecimento o quadro da política econômico-financeira, cujos aspectos marcantes passaremos a examinar.

A situação herdada de Campos Sales permitia a Rodrigues Alves colher os frutos daquela dura fase de restrições, através de obras e realizações que revitalizassem a economia, depauperada pelo arrocho financeiro, conservando-se, entretanto, as linhas mestras do quatriênio anterior.

Tratava-se de manter, de forma humanizada e reprodutiva, o equilíbrio orçamentário, o crédito externo e interno, a firmeza da moeda, sendo que esta, de acordo com as crenças da época, devia ter a sua circulação sempre tendente à conversibilidade metálica.

País de economia reflexa, o Brasil tinha as suas finanças sempre condicionadas à pressão dos interesses externos, às vezes de pura especulação, como no caso dos preços-ouro do café, ou no da competição mais forte, como se deu com as plantações inglesas de borracha no Oriente. Não era, assim, possível a Rodrigues Alves, impor o êxito dos seus planos financeiros, que esbarraram muita vez em forças maiores que as do Brasil. Mas a verdade é que ele tudo fez para defender as posições, que considerava de interesse nacional.

REFORMA DO TESOURO E OUTRAS MEDIDAS

A máquina administrativa da Fazenda era emperrada e obsoleta. Por iniciativa do governo, o Congresso votou as leis 1.117 e 1.118, de 16 de janeiro de 1904, que modernizaram completamente o funcionamento do Tesouro e da Casa da Moeda. Essas leis, regulamentadas pelo Executivo, deram os mais auspiciosos resultados. Os balanços do Tesouro, atrasados desde 1895, foram postos em dia. Milhares de processos, que dormiam nas várias diretorias, foram liquidados ou postos em andamento. Fraudes crônicas, que ocorriam nas folhas de pagamento dos servidores, foram eliminadas. O domínio da União sobre os terrenos de marinha, contestado por alguns Estados, foi confirmado. A competência tributária da União sobre lucros das companhias (que era o germe do futuro imposto de renda) foi reconhecida. A jurisdição fiscal das alfândegas federais sobre a navegação em toda a costa foi declarada.

Rodrigues Alves - Tomo 2 - Página 443 - Thumb Visualização
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