fui vindo no impedimento do actual, e sendo a hi faço estes Autos conclusos para ser julgado conforme seu merecimento.
Do que para constar faço este Termo.
Eu Francisco Morato do Couto Escrivão interino no impedimento do actual o escrevi = Concluzos =
SENTENÇA
As testimunhas deste Summario obrigão aprizão, e livramento, em primeiro lugar a João Barbeiro como cabeça principal da inssurreição, duas vezes por elle premeditada, e aos escravos das seguintes Fazendas do Destricto desta villa — Bons Jardim = Francisco = Na Fazenda das Duas Pontes do Capitão mor Floriano — Bento monjolo capitam = Benedicto ferreiro = João congo tropeiro = Fazenda da Ponte Alta pertencente ao mesmo capitão mor — Constantino Monjolo capitão — Elias — Antonio — Fabiano crioulo — Fazenda de Donna Arma de Campos — Joaquim congo capitam — Tristão — Americo — Felizardo — Jacinto Benguella — Malaquias — Fazenda do Rio das Pedras do falecido coronel Francisco Ignacio — Jose Bexiga capitam — Fazenda do Taquaral — João Monjolo capitam — Fazenda do Monjolinho — Jose duro capitão — Fazenda São Bento — Januario cabiuda capitam — Antonio cabiuda — Fazenda do Sargento mor Antonio Francisco de Andrade — Francisco Francisco — Monjolo — Jose congo = Fazenda de Donna Viuva do falescido Capitam Mor Andrade — Miguel Monjolo capitam = Fazenda de Joaquim Jose dos Santos — Diogo, que servia de caixa dos dinheiros, — e Marcelino tropeiro que servia de correio da correspondencia com o primeiro cabeça João Barbeiro = Fazenda do Capitam Jose da Cunha Paes Leme = Jose congo, e Manoelzinho = Fazenda de Salvador Bueno — Bento cassuada — Joaquim tropeiro — Fazenda de Antônio Correa Barboza Agostinho monjolo, e Ignacio.
OEscrivão lance seus nomes no Rol de culpados, epasse carta precatoria dirigida ás Justiças da Cidade de São Paulo para ser effectuada a prizão do primeiro cabeça João Barbeiro — e as ordens necessarias para serem prezos os mais Reos, que ainda não estiverem, remettendo-se logo todos com a prezente á Junta de Justiça da mesma Cidade, em cuja cadea ficarão em mais segurança.
Imperial Cidade de São Paulo, para a Villa de São Carlos onze de Mayo de mil oito cento trinta e dous.
Jose da Cunha Paes Leme. Asseçor o Advogado Pinna =
Nada mais se continha em dito Processo de onde para aqui bem efielmente fiz transcrever dos proprios autos, depois do que determinei ao Escrivão de meu cargo o que consta da data do teor seguinte:
DATA
Aos vinte e oito de Junho de mil oitocentos e trinta e dous annos nesta villa de São Carlos em casas do Juiz digo em casas de morada do Juiz de Paz Jose da Cunha Paes Leme, onde eu Escrivão de seu cargo ao diante nomeado fui vindo, essendo ahi por elle dito Juis me farão dados estes autos com sua sentença supra e retro, e mandou que se cumprisse, como nella se contem e declara, a saber que passe carta precatoria com o teor de todo o processo visto que no auto de corpo de delito não trata do Reo João Barbeiro e satisfeito assim, fizesse termo de remessa dos originais para a Junta de Justiça ficando o traslado no cartorio deste Juizo para em consequencia delle se procedernas demais diligências mencionadas em dita sentença. Do que para constar faço este Termo.
Eu Manoel Francisco Monteiro Escrivão de Paz o escrevi =